DEFINIÇÃO
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco - TFAPE consiste numa obrigação monetária, instituída pela
Lei Estadual n° 13.361/2007 direcionada a todas as pessoas jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no art. 1º e descritas no Anexo I da referida Lei.
OBJETIVO
* Obter recursos para o exercício regular do controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais;
* Apoiar a constituição de sistemas municipais de gestão ambiental; e
* Assegurar arrecadação mínima, para fazer face às despesas dos sistemas municipais de gestão ambiental.
ENQUADRAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS (VALOR DEVIDO)
A TFAPE obedece aos valores estabelecidos no Anexo II da mencionada Lei, e suas alterações, cujo enquadramento é realizado pelo cruzamento da Receita Anual Bruta e o potencial poluidor da atividade exercida pelo estabelecimento, ambos mencionados no Art. 2º e anexo I da mesma Lei, respectivamente.
Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita fiscalização, será devida a taxa de valor mais elevado, relativamente a apenas uma das atividades.
VALORES DA TFAPE POR ENQUADRAMENTO:
Primeira Alteração dos Valores da TFAPE:
Segunda Alteração dos Valores da TFAPE:
Terceira Alteração dos Valores da TFAPE:
PAGAMENTO DA TAXA
O pagamento da TFAPE se torna devido no último dia útil de cada trimestre do ano, nos valores fixados no Anexo II da mencionada Lei, e recolhida até o terceiro dia útil do mês subsequente, sob pena de multa e juros por atraso no pagamento.
Vencimento dos Trimestres
1º Trimestre (de janeiro a março) - 3º dia útil de Abril;
2º Trimestre (de abril a junho) - 3º dia útil de Julho;
3º Trimestre (de julho a setembro) - 3º dia útil de Outubro; e
4º Trimestre (de outubro a dezembro) - 3º dia útil de Janeiro do ano seguinte.
ISENÇÃO DA TAXA
Além das pessoas físicas, são isentas do pagamento da TFAPE as entidades públicas federais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais.
A isenção do pagamento da TFAPE NÃO isenta as pessoas físicas, nem as entidades acima mencionadas a realizarem o Cadastro Técnico de Atividades Potencialmente Poluidoras - CEAPP/PE.
COMO PAGAR A TFAPE
O pagamento do valor correspondente à TFAPE deve ser realizado por meio de rede bancária autorizada pela Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, mediante boleto bancário emitido nesse Portal, no cadastro do contribuinte.
Os procedimentos para emissão dos boletos da TFAPE encontram-se disponíveis no
Manual do Usuário.
IMPLICAÇÕES PELA FALTA DE PAGAMENTO
A empresa fica impossibilitada de:
* Emitir Certidão Negativa de Débitos Ambientais - CNDA;
* Protocolar processo de licenciamento e autorização ambiental, na CPRH; e
* Resgatar licenças e autorizações ambientais, emitidas pela CPRH.
Além das implicações acima mencionadas a empresa inadimplente poderá ser inscrita na Dívida Ativa do Estado de Pernambuco.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS DA TFAPE
Os valores pagos a título da TFAPE geram créditos para descontos no pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, recolhida pelo IBAMA.
Dessa forma, a TFAPE não acarreta nenhum acréscimo às despesas do contribuinte, visto que, atualmente, TODO o valor decorrente dela pode ser utilizado para desconto no pagamento da TCFA.